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REDUÇÃO DA JORNADA/SALÁRIO E SUSPENSÃO DO CONTRATO
É permitida a redução de jornada e salário ou suspensão contratual, por acordo individual ou coletivo, observando-se que:
1. Empregador com receita bruta superior a R$ 4.8 milhões em 2019:
Empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00: permitido acordo individual ou coletivo de redução de jornada em 25%, 50% e 70% e suspensão contratual;
Empregados com salário superior a R$ 3.300,00 e inferior a R$ 12.867,14: permitido apenas acordo coletivo tanto para redução de jornada e salário quanto para suspensão temporária do contrato, salvo, se, no caso de redução, esta for de 25%, ou não houver diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, somados o BEm, ajuda compensatória e, em caso de redução de jornada e salário, o salário pago pelo empregador.
2. Empregador com receita bruta inferior a R$ 4.8 milhões em 2019:
Empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00: permitido acordo individual ou coletivo de redução de jornada em 25%, 50% e 70% e suspensão contratual;
Empregados com salário superior a R$ 3.300,00 e inferior R$ 12.867,14: permitido apenas acordo coletivo, salvo, se, em caso de redução, esta for de 25%, ou não houver diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, somados o BEm, ajuda compensatória e, em caso de redução de jornada e salário, o salário pago pelo empregador.
3. Independentemente da receita bruta do empregador, empregados com salário igual ou superior a R$ 12.867,14 e diploma de nível superior: permitido acordo individual ou coletivo de redução de jornada em 25%, 50% e 70% e suspensão temporária do contrato;
Importante, empresas com suspensão do contrato, com receita bruta no ano de 2019 superior a R$ 4.8 milhões, deverão pagar 30% do salário do empregado a título de ajuda compensatória e o governo complementa com Benefício Emergencial correspondente a 70% do salário desemprego a que o empregado teria direito.