Calculadora de Redução de Salários e Jornada de Trabalho

A Modalidade de cálculo encerrado no mês de Abril/2022 com o fim da ESPIN (Portaria GM/MS nº 913/2022)

Não preencher para calcular a Suspensão do Contrato de Trabalho.

Nota ECONET: A simulação não contempla o empregado doméstico, em razão da limitação do seguro desemprego no valor de um salário mínimo, conforme artigo 6º da Resolução CODEFAT nº 754/2012.

Nota ECONET: A simulação objetiva dar suporte ao empregador na sua tomada de decisão neste período de enfrentamento da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19), porém, não possui efeito legal. As informações inseridas são de responsabilidade de quem realiza o preenchimento.

Nota ECONET: De acordo com o artigo 5° da Portaria SPREV/ME n° 10.486/2020, será utilizado para o cálculo do benefício emergencial o salário de contribuição estabelecido no inciso I do artigo 28 da Lei n° 8.212/91, informados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.

Informações

REDUÇÃO DA JORNADA/SALÁRIO E SUSPENSÃO DO CONTRATO


É permitida a redução de jornada e salário ou suspensão contratual, por acordo individual ou coletivo, observando-se que:

1. Empregador com receita bruta superior a R$ 4.8 milhões em 2019:

  • Empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00: permitido acordo individual ou coletivo de redução de jornada em 25%, 50% e 70% e suspensão contratual;
  • Empregados com salário superior a R$ 3.300,00 e inferior a R$ 12.867,14: permitido apenas acordo coletivo tanto para redução de jornada e salário quanto para suspensão temporária do contrato, salvo, se, no caso de redução, esta for de 25%, ou não houver diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, somados o BEm, ajuda compensatória e, em caso de redução de jornada e salário, o salário pago pelo empregador.

  • 2. Empregador com receita bruta inferior a R$ 4.8 milhões em 2019:

  • Empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00: permitido acordo individual ou coletivo de redução de jornada em 25%, 50% e 70% e suspensão contratual;
  • Empregados com salário superior a R$ 3.300,00 e inferior R$ 12.867,14: permitido apenas acordo coletivo, salvo, se, em caso de redução, esta for de 25%, ou não houver diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, somados o BEm, ajuda compensatória e, em caso de redução de jornada e salário, o salário pago pelo empregador.

  • 3. Independentemente da receita bruta do empregador, empregados com salário igual ou superior a R$ 12.867,14 e diploma de nível superior: permitido acordo individual ou coletivo de redução de jornada em 25%, 50% e 70% e suspensão temporária do contrato;

    Importante, empresas com suspensão do contrato, com receita bruta no ano de 2019 superior a R$ 4.8 milhões, deverão pagar 30% do salário do empregado a título de ajuda compensatória e o governo complementa com Benefício Emergencial correspondente a 70% do salário desemprego a que o empregado teria direito.