SIMULADOR DE CÁLCULO
Esta ferramenta, disponibilizada pela Econet Editora a seus assinantes, permite ao contribuinte simular o valor do cálculo do ICMS devido por substituição tributária em favor do Estado de Roraima.
Para tanto, basta que o contribuinte preencha as lacunas das páginas anexas com o valor da operação e com os percentuais solicitados, para que saiba qual o valor do ICMS a ser recolhido por substituição tributária.
São 3 formulários distintos, cada um representando o cálculo relativo a um tipo diferente de tributação:
2) Operação Interestadual -Bonfim e Boa Vista
3) Operação Interestadual - Outros Municípios
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
Com relação aos campos variáveis, que deverão ser preenchidas pelo contribuinte, temos:
- Valor da venda
OBS: O valor da venda será obtido, em relação as operações interestaduais com destino a Área de Livre Comércio - ALC (Municípios de Bonfim e Boa Vista), com a aplicação do crédito presumido igual ao valor que teria sido pago na origem em outras unidades da Federação, de acordo com o art. 57, inciso VI do RICMS/RR
Exemplo: Valor da venda: R$ 1.000,00
Valor do Crédito presumido ; R$ 1.000,00 x 7% (alíquota interestadual de SP/RR) = R$ 70,00
Valor da Venda para cálculo do ICMS-ST: R$ 930,00
- Alíquota do ICMS da operação própria: Em operações internas , deve ser considerada a alíquota interna aplicável à mercadoria, prevista no art. 46, inciso I do RICMS/RR Nas operações interestaduais, a alíquota do ICMS da operação própria será de 7%, sendo a operação oriunda dos Estados de RS, SC, PR, SP, MG e RJ, ou de 12%, nas operações oriundas dos demais Estados, conforme determina a Resolução do Senado Federal nº 22/89. No caso de operações com mercadorias e bens importados, ou com Conteúdo de Importação igual ou superior a 40%, a alíquota interestadual será de 4%, conforme expresso na Resolução do Senado Federal nº 13/2012. A alíquota de 4% nas operações interestaduais destinadas à Área de Livre Comércio - ALC (Municípios de Bonfim e Boa Vista), segundo o disposto no Convênio ICM 65/88 cumulado com o Convênio ICMS 123/2012, será utilizada somente para produtos industrializados no Brasil, cujo Conteúdo de Importação seja superior a 40%. Nas operações realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, será utilizada a alíquota que seria aplicada na operação, com base no inciso II do §2º do artigo 28 da Resolução CGSN nº 140/2018. - Alíquota do IPI - este percentual deverá ser verificado na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, tratando-se de operações realizadas por contribuintes do IPI, sujeitas à incidência deste imposto. - Margem de valor agregado - as margens de valor agregado devem ser verificadas no Capítulo II do Título III do Livro II do RICMS/RR.