LETRA T
TAIOBA |
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Isenção - operações internas |
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Não cabe isenção para industrialização |
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TAMPALA |
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Isenção - operações internas |
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Não cabe isenção para industrialização |
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TÁXI - OPERAÇÕES NACIONAIS E COM O MERCOSUL |
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Isenção - saídas internas e interestaduais - fabricantes |
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Tempo de exercício da profissão |
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Utilize o veículo somente como táxi |
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Não tenha adquirido veículo nos últimos dois anos com isenção do imposto ou redução |
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Seja proprietário de apenas 1 veículo - táxi |
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Inscrição como autônomo |
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Isenção será abatida do preço do veículo |
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Não tenha incidência do IPI |
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Não será exigido o estorno do crédito fiscal |
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Isenção não alcança os acessórios opcionais |
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Alienação do veículo |
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Documentos a serem apresentados para o requerimento |
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Revendedores autorizados - obrigações |
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Obrigações do fabricante |
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Não se aplica o benefício - outro veículo de uso particular - alínea d |
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TELEVISÃO POR ASSINATURA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
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Redução de base de cálculo - percentuais |
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Redução de base de cálculo opcional |
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Vedada a utilização de créditos |
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Declaração de opção - livro utilização de documentos fiscais |
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Perda do benefício |
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Reabilitação - recolhimento do débito existente |
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Redução de base de cálculo - mensagens de publicidade e propaganda |
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TELHAS |
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Isenção na saída da indústria oleiro - cerâmica |
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Crédito presumido - indústria oleiro - cerâmica |
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Redução de base de cálculo - classificação fiscal: 6905.10.00 |
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Percentual de redução |
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TELHAS, CUMEEIRAS E CAIXAS D ÁGUA DE CIMENTO, AMIANTO E FIBROCIMENTO, POLIETILENO E FIBRA DE VIDRO - |
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Substituição tributária - operações internas e interestaduais |
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TERMO DE DEVOLUÇÃO DE SELOS DANIFICADOS |
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Modelo do documento |
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Termo de devolução de selos não utilizados - modelo |
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TIJOLOS |
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Isenção na saída da indústria oleiro - cerâmica |
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Crédito presumido - indústria oleiro - cerâmica |
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Redução de base de cálculo - classificação fiscal: 6904.10.00 |
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Percentual de redução |
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TOMATE |
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Isenção - operações internas |
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Não cabe isenção para industrialização |
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TOMILHO |
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Isenção - obrigações internas |
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Não cabe isenção para industrialização |
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TORRADA |
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Aquisição da farinha de trigo com pagamento antecipado do imposto - venda sem tributação nas operações internas - produto derivado do trigo |
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Emissão da nota fiscal - sem destaque do imposto |
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TORRE PARA SUPORTE DE GERADOR DE ENERGIA EÓLICA |
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Isenção |
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TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS |
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A empresas situadas no Estado |
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Empresa industrial em fase de instalação |
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Autorização fiscal para utilização do crédito |
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Valor permitido para a transferência |
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Valor a ser recebido - quantum permitido |
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Montante de crédito superior - procedimentos |
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Desfazimento do negócio - devolução |
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Emissão da nota fiscal no caso de desfazimento do negócio |
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Poderá ser transferido a empresa que |
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Autorização para utilização do crédito - procedimentos para a concessão |
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Lançamento da nota fiscal de transferência de crédito será lançada |
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Certificado do crédito de icms - autorização para o uso do crédito |
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O pedido para utilização do crédito - efeitos |
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Lançamento dos créditos - Livro de apuração do icms |
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Homologação do crédito |
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Emissão do certificado de homologação - apresentar documentos |
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Mercadoria em transito - documentação a apresentar |
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TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS |
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Isenção - material de uso e consumo |
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TRANSPORTE ESCOLAR |
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Isenção - ônibus e micro-ônibus e embarcações |
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TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECÍFICO |
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Operações com tratamento tributário específico - |
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TRANSMISSÃO E CONEXÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE DA REDE BÁSICA |
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Consumidor livre - responsável pelo pagamento do Imposto |
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Consumidor deverá cumprir as seguintes obrigações |
§ 1º, I e II |
Imposto será recolhido na data da emissão da nota fiscal |
, § 2º |
TRATORES AGRÍCOLAS |
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Isenção - importação sem similar no País |
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Dispensa da emissão da nota fiscal - agente transmissor desde que |
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TRIGO EM GRÃO, FARINHA DE TRIGO, MISTURA DE FARINHA DE TRIGO E PRODUTOS DERIVADOS DE TRIGO - OPERAÇÕES |
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Importação - substituição tributária - operações subseqüentes |
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Prazo de pagamento especial para as operações - 15º dia |
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Base de cálculo |
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Base de cálculo reduzida a 7% ( sete por cento) |
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Regime especial para importadores conforme receita |
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Regime especial não se aplica á indústria moegeira e indústria |
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Para a solicitação do regime especial |
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Contribuintes não beneficiados com regime especial - imposto |
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Base de cálculo com margem de lucro de 150% |
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Pagamento antecipado do Icms - mercadorias |
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Base de cálculo para o recolhimento do imposto |
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Margem de valor agregado |
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Base de cálculo reduzida em 7% - trigo em grão |
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Entrada simbólica de trigo para industrialização de outros Estados - pagamento antecipado |
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Base de cálculo reduzida para a cobrança da industrialização - 7% |
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Trigo em grão importado do exterior - mesmo tratamento fiscal acima |
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Sistema de recolhimento em substituição ao regime normal de tributação |
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Adoção do regime de pagamento( faculdade) será lançado no Livro Registro de Utilização de doc. fiscais e termos de ocorrências |
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Adoção ou renúncia da opção - informação ao fisco |
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Adotado o regime antecipado, não haverá mais tributação interna |
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Produtos resultantes da farinha de trigo - definição |
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Operações internas com produtos resultantes da farinha de trigo |
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Farelo de trigo - mesmo tratamento fiscal |
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Outras mercadorias cuja matéria prima é trigo - tributação e crédito |
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Estorno do débito - saídas interestaduais das mercadorias listadas com pagamento antecipado do imposto |
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Pagamento antecipado - emissão da nota fiscal de venda |
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Substituição tributária - trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo - operações internas |
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