LETRA P
PAIDF - PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS | |
Pedido de autorização | Art.292 |
Disponibilizado também pela internet | Art.293, I a VIII |
Numeração do Paidf | Art.294 e § único |
Número de vias | Art.295 |
Normas para a solicitação | Art.296, I a V |
Documentos gráficos confeccionados para outros Estados - procedimentos | Art.297 |
Modelo do documento | Anexo VIII |
PALMITO - OPERAÇÕES | |
Diferimento - extrator na 1º saída para a indústria | Anexo I, Art.196 |
Interrompe-se o diferimento - saída da indústria | Anexo I, Art.196, § 1º e 2º |
Exigência do imposto diferido - momento | Anexo I, Art.196, § 3º e 4º |
Considera-se o produto industrializado | Anexo I, Art.196, § 5ºe 6º |
Indústria saída do produto industrializado - crédito presumido carga tributária de 7% | Anexo I, Art.198, I a V e 198-A, I a III |
Crédito presumido - saídas interestaduais - não haverá pagamento antecipado icms | Anexo I, Art.198, § 2º |
Regime será pelo prazo de 1 ano, podendo ser prorrogado | Anexo I, Art.198-B, § 1º e 2º |
Pagamento antecipado - saída do Estado | Anexo I, Apêndice II |
PANETONE | |
Pagamento antecipado - entrada no Estado | Anexo I, Apêndice I |
Substituição tributária - operações internas | Anexo XIII, item 29 |
PÃO | |
Aquisição da farinha de trigo com pagamento antecipado do imposto - venda sem tributação nas operações internas - produto derivado da farinha de trigo | Anexo I, Art.120, Apêndice I |
Emissão da nota fiscal - sem destaque do imposto | Anexo I, Art.123 |
PARAFUSO PARA COMPONENTE ACETABULAR | |
Isenção | Anexo II, Art.55,XXI |
PARASITICIDAS | |
Isenção - operações internas | Anexo II, Art.64,I |
Redução de base de calculo - operações interestaduais | Anexo III, Art.8º,I |
Percentual de redução - 60% | Anexo III, Art.8º,§ 1º |
Para a fruição do benefício - o vendedor | Anexo III, Art.8º,§ 8º |
PARCELAMENTO DO ICMS | |
Parcelamento | Art.113, I e II |
Normas | Anexo XXIV |
PEDRA - EXTRATOR | |
Diferimento- operações internas por extrator | Art.716-B |
Pagamento do imposto diferido - saída tributada da mercadoria | Art.716-B, § único |
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS-DE-AR E PROTETORES DE BORRACHA | |
Substituição Tributária | Arts. 701 a 702-E |
PESCADO- PEIXES, CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS - OPERAÇÕES |
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Indústria - primeira saída para industrialização - diferimento do imposto | Anexo I, Art.152 |
Pescado - compreende peixes, crustáceos e moluscos | Anexo I, Art.152, § 1º |
Considera-se pescado industrializado, o processo de | Anexo I, Art.152 I a III |
Pagamento do imposto - subseqüentes saídas internas e interestaduais | Anexo I, Art.152, § 3º |
Crédito presumido de forma que a carga tributária resulte em 4% - opcional | Anexo I, Art.153 e § 1º |
Não se aplica a antecipação do pagamento do imposto | Anexo I, Art.153, § 2º |
Tratamento tributário diferenciado - indústria - pedido | Anexo I, Art;154, I a V, § 1º a 4º |
Isenta a saída de peixe para consumidor final | Anexo I, Art.155 |
Credito presumido nas saídas interestaduais - exceto indústria | Anexo I, Art.156 |
Isentas as saídas de peixes, crustáceos,moluscos e rãs criadas em cativeiro | Anexo I, Art.157, § 1º a 4º |
A isenção não se aplica a adoque ,bacalhau,pirarucu e salmão, exceto se criado em cativeiro, neste caso haverá isenção | Anexo I, Art.158 |
Emissão da nota fiscal avulsa - operações interestaduais - procedimentos | Anexo I, Art.159 |
Pagamento antecipado - saída do Estado | Anexo I, Apêndice I |
PEPINO | |
Isenção - operações internas | Anexo II, Art.23,I,"a" |
Não cabe isenção para industrialização | |
PILHAS E BATERIAS DE PILHA, ELÉTRICA CLASSIFICADA NO CÓDIGO 8506 |
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Pagamento antecipado - entrada no Estado | Anexo I, Apêndice I |
Isenção - pilhas e baterias usadas - reciclagem e outros | Anexo II, Art.80, I e II |
Substituição tributária - operações internas e interestaduais | Anexo XIII, item 9 |
PIMENTA - EXCETO PIMENTA-DO-REINO | |
Isenção - operações internas | Anexo II, Art.23, I, "a" |
Não cabe isenção para industrialização | |
PIMENTA- DO- REINO | |
Diferimento | Art.715 |
Encerra-se a fase de diferimento | Art.715, I e II |
Base de calculo não será inferior ao valor constante de boletim preços mínimos | Art.715, § 3º |
Pagamento antecipado - saída do Estado | Anexo I, Apêndice II |
PIMENTÃO - | |
Isenção - operações internas | Anexo II, Art.23, I, "a" |
Não cabe isenção para industrialização | |
PINTOS DE UM DIA |
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Isenção | Anexo II, Art.23, V |
PISOS CERÂMICOS |
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Isenção na saída da indústria oleiro - cerâmica | Anexo I, Art.160-A |
Crédito presumido - indústria oleiro - cerâmica | Anexo I, Art.161 |
POLÍCIA FEDERAL | |
Isenção - veículos aparelhamento para a atividade | Anexo II, Art.38, § 1º a 3º |
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - VEÍCULOS |
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Isenção - adquirente | Anexo II, Art.73, § 1º e 2º |
Isenção - aquisição de veículos | Anexo II, Art.74, § 1º a 3º |
PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO ICMS | |
Na saída da mercadoria de produtos primários pelo produtor ou extrator | Art.108, I |
Recolhimento do diferencial de alíquotas | Art.108,, II |
Substituição tributária - com exceções | Art.108,, III e IV |
Regime normal de apuração do imposto | Art.108, V, "a" |
Regime de estimativa | Art.108,, V, "b" |
Mercadorias sujeitas a antecipação do imposto | Art.108,, VI, "a a c" |
Na entrada da mercadoria no Estado | Art.108,, VII, "a a c" |
Na saída da mercadoria | Art.108,, VIII," a a c" |
No início da prestação- serviço de transporte de cargas | Art.108,,IX,"a a d" e § 5º,I a VII e § 6º e Art.108-A |
Encerramento de atividades | Art.108,, X |
Na data do desembaraço aduaneiro | Art.108,, XI |
Antes da expedição da carta de arrematação ou adjudicação | Art.108,, XII |
Registro da Declaração de arrematação ou documento equivalente | Art.108,, XIII |
Mercadorias sujeitas á antecipação do icms- do artigo 114-e do anexo I | Art.108,, XIV |
Situação cadastral irregular - icms pago na entrada da mercadoria | Art.108,, § 7º |
Documento para recolhimento do Icms | Art.109 |
Local do recolhimento do icms | Art.110, I e II, e 111 |
Casos especiais do recolhimento do icms | Art.112 |
Parcelamento do icms | Art.113 |
Recolhimento do imposto somente em dia útil | Art.114, I e II e § único |
Prazo para pagamento por notificação fiscal | Art.115, I e II, "a e b" |
Reajustamento de preço - recolhimento no prazo normal | Art.116, § 1º e 2º |
Prazos serão contínuos - excluindo-se o dia de início e excluindo-se o dia do vencimento | Art.815 |
Os prazos só se iniciam e vencem em dia de expediente normal na repartição | Art.815, § único |
PRESERVATIVOS | |
Isenção - NBM 40.14.10.00 | Anexo II, Art.63, § 1º e 2º |
PROCESSAMENTO DE DADOS - EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS | |
Documentos e livros permitidos | Art.356, I a VI |
Normas para utilização do processamento de dados | Art.356, § 1º, I e II |
Utilização obrigatória de | Art.356, § 2º |
Nota fiscal de venda a consumidor final - emissão | Art.356, § 3º |
Obrigatoriedade - empresas com receita bruta equivalente | Art.356-A e § 1º a 3º |
Alteração, uso ou desistência da utilização de processamento de dados | Art.357, I a VI |
Pedido de uso ou alteração será instruído com | Art.357, § 1º, I e II e § 3º |
Serviço de processamento de dados por terceiros - informações | Art.358 |
Informações do sistema utilizado ao fisco | Art.359 e § único |
Arquivo magnético - conservação de dados | Art.360, I a IV, § 1º a 4º |
Prazo para adequação ao processamento de dados | Art.361 |
Quantidade de itens de mercadoria ultrapassar um formulário | Art.363, § 1º, I a IV |
Campos totalizadores - serão preenchidos somente na última nota fiscal | Art.363, III |
Quantidade de itens por nota fiscal emitida | Art.363, V |
Informações do transportador e data de saída - informação por qualquer meio | Art.363, § 2º |
Arquivo magnético - entrega | Art.364 |
Mercadoria não entregue - novo arquivo | Art.364, § 1º e 2º |
Redespacho e subcontratação - não devem constar do arquivo | Art.365, § 1º e 2º |
Problemas no sistema - inserção posterior no processamento | Art.366 |
Emissão no local da operação - diferente só com autorização do fisco | Art.367 |
Encadernação | Art.368 |
Numeração dos documentos fiscais | Art.369, I a V |
Formulários não utilizados - enfeixamento | Art.369, V |
Mais de uma empresa - numeração única - permissão | Art.370, § 1º e 2º |
Gráfica - prévia autorização para confeccionar documentos fiscais | Art.371 |
Modelos de arquivos | Art.374, I a IX |
Prazo para o lançamento | Art.375 |
Livros fiscais - numeração | Art.377, § 2º |
Encadernação dos livros fiscais | Art.377, § 3º |
Forma de encadernação dos livros fiscais | Art.377, § 4º, I e II |
Prazo para autenticação dos livros fiscais | Art.378 |
Utilização de códigos | Art.381, I e II e § único |
Impressor autônomo - autorização do fisco | Art.390, § 1º a 3º |
Formulário de segurança | Art.391 |
Impressor autônomo | Art.392 |
Credenciamento do fabricante - formulário de segurança | Art.395 a 403 |
Formulário de segurança para impressão de FS-DA | Art.403-A, § 1º a 3º |
Requerimento a Sefa para impressão dos formulários - documentos | Art.403-B, I a VII |
Procedimentos da Sefa | Art.403-C e D |
Papel para a fabricação do FS-DA - normas | Art.403-E |
Numeração do FS-DA | Art.403-F, § 1º e 2º |
Características do FS-DA | Art.403-G a J |
Poderá ser utilizado em todos os estabelecimentos do contribuinte | Art.403-L a O |
PRODUTORES E EXTRATORES | |
Equiparam-se a comerciantes ou indústria | Art.540 |
Dispensa de inscrição - casos | Art.541 |
Inscrição obrigatória - comerciantes e industriais equiparados | Art.542, I e II |
Vendas a produtores equiparados por produtores não equiparados | Art.543 |
Pagamento do imposto | Art.543, § 3º |
Quando dispensados da Inscrição Estadual - vendas interestaduais | Art.544 |
Isenção do icms quanto ao diferencial de alíquotas - para aquisição de máquinas, implementos e equipamentos destinados ao ativo imobilizado | Anexo I, Art.174-D e § 2º, I a X e § a 5º |
Definição de produtor agropecuário | Anexo I, Art.174-D, I |
Extrator, pescador e armador | Art.15, § 2º |
PRODUTOS DE ALUMÍNIO FERRO E AÇO |
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Substituição tributária - operações internas | Anexo XIII, item 32 |
PRODUTO FARMACÊUTICO, DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL, INDICADOS NA LEI FEDERAL 10.147/00 - PIS E COFINS | |
Base de cálculo será deduzida do valor das contribuições de pis e cofins | Anexo I, Art.151 |
Percentuais para dedução | Anexo I, Art.151, § 1º,I e II |
Não se aplica nas operações | Anexo I, Art.151, § 2º,I e II |
Informação no documento fiscal | Anexo I, Art.151, § 3º,I e II |
Crédito permitido em todas as operações | Anexo I, Art.151, § 4º |
PRODUTOS SUPÉRFLUOS | |
São considerados supérfluos | Art.20, VI, § 2º |
PRODUTOR | |
Extrator, pescador e armador | Art.15, § 2º |
PROGRAMA DE COMPUTADOR | |
Para uso exclusivo do encomendante - não incidência do icms | Art.5º, XVI |
PROGRAMA MUNDIAL DE ALIMENTOS | |
Diferimento - doações | Art.716, III |
Interrompe-se o diferimento | Art.716, III |
O imposto será exigido | Art.716, § 4º |
Base de cálculo para o recolhimento do imposto | Art.716, § 5º |
PRÓTESE VALVULAR MECÂNICA | |
Isenção | Anexo II, Art.55, XXII |
Isenção - Prótese valvular biológica | Anexo II, Art.55, XXIII |
Isenção - Prótese para esôfago | Anexo II, Art.55, XXV |