LETRA D
DANFE - DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL |
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Danfe - transito de mercadorias |
Art.182-J,§ 1º a 11º |
Guarda do arquivo digital - 5 anos |
Art.182-K |
Código de barras - obrigação para o Danfe |
Art.182-J,e § 6º |
Poderá conter outras informações - danfe |
Art.182-J,§ 8º |
Carimbo no danfe - no verso |
Art.182-J,§ 11º |
Danfe emitido em formulário de segurança |
Art.182-L, III |
DAP - DI-AMÔNIO FOSTATO |
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Isenção - para uso na agricultura e pecuária | Anexo II,Art.64,XIII |
Redução de base de cálculo - operações interestaduais | Anexo III,Art.9º,III |
Percentual de redução de base de cálculo - 30% | Anexo III,Art.9º,§ único |
DECLARAÇÃO DE ENTRADAS INTERESTADUAIS - DEI | |
Contribuintes regime simplificado de arrecadação- exigência | |
DEFICIENTES |
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Isenção - equipamentos, próteses, cadeira de rodas e outros |
Anexo II,Art.44,I a VIII e § único |
Isenção - saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por portador de deficiência física - com a isenção do Ipi |
Anexo II,Art.50,§ 1º a 17º |
Isenção - equipamentos e acessórios para deficientes físicos, auditivos, mentais, visuais e múltiplas |
Anexo II,Art.68,I a VI, § 1º e 2º |
Isenção - operações internas |
Anexo II,Art.93,I a VI e § único |
DEFUMADOS |
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Indústria - crédito presumido - vedado o aproveitamento de outro crédito fiscal |
Art.27 |
Certificados obrigatórios |
Anexo I,Art.28,I a III e § 1º a 4º |
Dispensado de recolher o diferencial de alíquota em operações interestaduais de máquinas equipamentos empregados no processo industrial |
Anexo I,Art.27,§ 2º |
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DENÚNCIA ESPONTÂNEA |
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Responsabilidade excluída |
Art.734 |
Não se aplica por imposto já declarado pelo contribuinte |
Art.734,§ 1º |
Não será aceita se já instaurado o processo administrativo |
Art.734,§ 2º |
Apresentação da denúncia apenas uma vez no ano pelo mesmo fato |
Art.734,§ 3º |
DEMONSTRAÇÃO |
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Remessa e retorno operações internas - suspensão do imposto |
Art.521,I a VII |
Lançamento no livro registro de saídas de mercadorias |
Art.521,§ 3º |
Recebimento de retorno de demonstração de não contribuinte do icms |
Art.522,I a III e § 1º |
Devolução depois do prazo de suspensão do imposto |
Art.522,§ 2º,I e II |
Devolução por contribuinte do icms - nota fiscal de devolução |
Art.523 e § único |
Transmissão de propriedade - procedimentos |
Art.524,I a IV |
Transmissão de propriedade - estabelecimento adquirente |
Art.525,I |
Estabelecimento transmitente - procedimentos |
Art.525,II |
Estabelecimento adquirente - emissão da nota fiscal após o prazo de suspensão |
Art.525,§ único,I e II |
DEPOSITANTE PARA DEPÓSITO FECHADO NO ESTADO - SAÍDA |
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Do mesmo titular - emissão da nota fiscal |
Art.619,I a III |
Retorno da mercadoria - emissão da nota fiscal |
Art.620, I a III |
DEPÓSITO FECHADO - ARMAZENAMENTO DA MERCADORIA |
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Como ocorre o armazenamento |
Art.623,I e II |
DEPÓSITO FECHADO E ARMAZÉNS GERAIS |
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Definição |
Art.617 |
Inscrição Estadual dentre outras obrigações |
Art.618 |
Remessa e retorno da mercadoria - não incidência do Icms |
Art.618,I |
Escrituração fiscal - livros obrigatórios |
Art.618,II |
Estoque |
Art.618,III |
DEPÓSITO FECHADO PARA ESTABELECIMENTO DIVERSO DO DEPOSITANTE E DO RETORNO SIMBÓLICO - SAÍDA DA MERCADORIA |
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Saída da mercadoria - emissão da nota fiscal |
Art.621,I a IV |
Depósito fechado - emissão de nota fiscal de devolução da mercadoria |
Art.621,§ 1º,I a IV e § 4º e 5º |
Informações da nota fiscal de recebimento da mercadoria - depósito fechado |
Art.621,§ 2º |
Transito da mercadoria - acompanhado da nota fiscal |
Art.621,§ 3º |
DEPÓSITO FECHADO POR CONTA E ORDEM DO DESTINATÁRIO, AMBOS NESTE ESTADO - SAÍDA SIMBÓLICA |
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Remetente da mercadoria - emissão da nota fiscal |
Art.622,I e II |
Procedimentos do depósito fechado |
Art.622,§ 1º,I e II |
O estabelecimento depositante deverá |
Art.622,§ 2º,I a III |
Depósito fechado deverá informar o nº da nota fiscal em informações complementares de recebimento |
Art.622,§ 3º |
Crédito - para o estabelecimento depositante |
Art.622,§ 4º |
DESFOLHANTES |
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Isenção - operações internas |
Anexo II,Art.64,I |
Redução de base de calculo - operações interestaduais |
Anexo III,Art.8º,I |
Percentual de redução - 60% |
Anexo III,Art.8º,§ 1º |
Para a fruição do benefício - o vendedor |
Anexo III,Art.8º,§ 8º |
DESPACHO DE TRANSPORTE |
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Utilização - modelo 17 |
Art.242,I a XV |
Emissão antes da prestação do serviço |
Art.242,§ 2º |
Número de vias - 3 vias |
Art.242,I e II |
Emissão para operações interestaduais - autorização |
Art.242,§ 4º e 5º |
DESSECANTES |
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Isenção - operações internas |
Anexo II,Art.64,I |
Redução de base de calculo - operações interestaduais |
Anexo III,Art.8º,I |
Percentual de redução - 60% |
Anexo III,Art.8º,§ 1º |
Para a fruição do benefício - o vendedor |
Anexo III,Art.8º,§ 8º |
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA |
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Crédito entre contribuintes do icms |
Art.57,I e II |
Devolução de não contribuinte - direito ao crédito |
Art.58,I a IV |
Emissão da nota fiscal de entrada para efeito de crédito de não contribuinte |
Art.58,§ 1º |
Nota fiscal de entrada para buscar a mercadoria quando adquirida de não contribuinte - encargo do vendedor |
Art.58,§ 2º |
Prazo para o crédito sobre devolução de mercadoria |
Art.58,§ 3º,I e II |
Devolução da mercadoria por falta de pagamento |
Art.58,§ 4º,I e II |
Lançamento da nota fiscal de entrada - |
Art.58,§ 5º |
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA POR PRODUTOR OU EXTRATOR OU POR PESSOA NÃO OBRIGADA Á EMISSÃO DE NOTA FISCAL |
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Aproveitamento do crédito - forma |
Art.596,§ 1º,I e II |
Devolução em garantia |
Art.596,§ 2º |
DEVOLUÇÃO OU RETORNO DE MERCADORIAS |
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Emissão de nota fiscal |
Art.592 |
Nota fiscal será emitida com os mesmos dados da nota fiscal de venda |
Art.592,§ único |
Devolução de mercadoria com substituição tributária |
Art.593 |
Devolução de merc. uso próprio - crédito do diferencial se for o caso |
Art.594 |
Devolução de microempresa - apropriação do crédito - formas |
Art.595,I a III |
Não tendo o direito ao crédito - lançamento |
Art.595,§ 1º |
Nota fiscal de devolução englobada - entrada |
Art.595,§ 2º |
DEVOLUÇÃO - RETORNO DA MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO |
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Procedimentos |
Art.597,I a V |
Transporte da mercadoria - com nota fiscal |
Art.598 |
Cupom fiscal - não se aplica |
Art.58,§ 6º |
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DIEF - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO - FISCAIS |
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Exigência - contribuintes |
Art.514-a e § único |
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS |
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Equipara-se a contribuinte do icms - cobrança do diferencial |
Art.14,§ 4º |
Não se equipara para efeito do recolhimento do diferencial |
Art.14,§ 5º |
Cabe o pagamento ao Estado do Pará |
Art.22,§ único |
Base de cálculo |
Art.35,§ 1º e 2º.I e II |
DIFERIMENTO |
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Base de cálculo nas operações de substituição tributária |
Art.40,I e II |
Recolhimento postergado para etapa posterior de circulação da mercadoria |
Art.666 |
Encerrada a fase de diferimento - recolhimento do imposto |
Art.666,§ 1º |
Valor a recolher - o mesmo que o vendedor da mercadoria recolheria |
Art.666,§ 2º |
Interrupção do diferimento - normas |
Art.666,§ 3º e 4º |
Extrator ou produtor rural - poderá haver o diferimento |
Art.666,§ 5º |
Simples nacional - não cabe diferimento |
Art.666,§ 6º |
O valor do icms diferido será recolhido pelo responsável |
Art.667,I a III |
Vedado o destaque do imposto |
Art.668 |
Escrituração fiscal referente ao diferimento |
Art.669,I a III |
DIFUSÃO SONORA |
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Isenção - prestação de serviços |
Anexo II,Art.12 |
DISCOS FONOGRÁFICOS, FITA VIRGEM OU GRAVADA E OUTROS SUPORTES PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM OU IMAGEM |
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Pagamento antecipado - entrada no Estado |
Anexo I,Apêndice I |
Crédito presumido |
Anexo IV,Art.2º,§ 1º e 2º |
Substituição tributária - operações internas e interestaduais |
Anexo XIII,item 5 |
Condição para a isenção |
Anexo II,Art.12,§ único |
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL |
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Modelos |
Art.511 |
DOCUMENTO DE EXCESSO DE BAGAGEM |
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Normas |
Art.262,I a V |
Emissão nota fiscal de serviços de transporte - final do mês |
Art.262,§ 2º |
Anotação da numeração na nota fiscal de serviços de transporte |
Art.262,§ 3º |
Número de vias - 2 vias |
Art.263,I e II |
DOCUMENTOS FISCAIS |
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Guarda - 5 anos |
Art.125 |
Não podem ser retirados da empresa, exceto |
Art.126 |
Encerramento da empresa - normas |
Art.127 |
Emissão |
Art.168 |
Formas de emissão - máquina, carbono,processamento de dados |
Art.266 |
Será permitido acrescentar pelo contribuinte |
Art.266,§ 2º,I a IV |
Processamento de dados - poderá ser exigido para determinadas atividades |
Art.266,§ 4º |
Não se substituem as vias dos documentos fiscais e sua destinação |
Art.267 |
Isenções, reduções ou qualquer outro benefício deverá constar na nota fiscal |
Art.268 |
Base de cálculo diferente do valor da operação - deverá constar |
Art.269 |
Descrição da mercadoria por códigos é permitido |
Art.270 |
Numeração dos documentos fiscais 01 a 999.999 |
Art.271 |
Atingido o nº 999.999 - reinicia a numeração |
Art.271,§ 1º |
Lançamento por bloco e por numeração seqüencial |
Art.271,§ 2º |
Uso simultâneo de blocos - não pode pular a numeração |
Art.271,II |
Talonário próprio - matriz e filias |
Art.271,§ 4º |
Operações isentas - poderá ser dispensada a emissão da nota fiscal |
Art.271,§ 5º |
Formulários contínuos ou jogos soltos - permissão |
Art.271,§ 6º |
Encadernação de notas fiscais - até 500 folhas |
Art.271,§ 7º |
Jogos soltos ou formulários contínuos - 200 folhas autenticadas |
Art.271,§ 8º |
Única vai nota fiscal de consumidor - autorização |
Art.271,§ 9º |
Reinício da numeração modelo 1 ou 1-a |
Art.271,§ 11,I e II |
Autorização prévia para o uso de documentos fiscais |
Art.272,I e II, e § 3º |
Prazo de validade da nota fiscal |
Art.272 § 1º,I e II,§ 2º a 5º |
Séries permitidas para os documentos fiscais |
Art.273 |
Constar a subsérie em crescente |
Art.273,§ 1º |
Pode ser utilizada séria distintas - modelo 1 ou 1-a |
Art.273,§ 2º,III |
Vedado o uso de 2 modelos da série 1 ou 1-a |
Art.273,§ 3º |
O fisco pode restringir o nº de séries |
Art.273,§ 8º |
Inscrição centralizada - série distinta para cada local de emissão de nota fiscal |
Art.273,§ 9º |
Conservação das vias nos blocos - casos |
Art.274,I e II e § único,I e II |
Cancelamento - antes do lançamento no livro fiscal |
Art.275 e 276 |
Guarda dos documentos fiscais - 5 anos |
Art.277 e § único |
Comprador deve exigir a emissão da nota fiscal |
Art.278 |
Transportadores - não pode transportar sem a nota fiscal |
Art.279 |
Prazo de validade encerrado |
Art.280 |
Paidf - pedido de autorização de impressão de documentos fiscais |
Art.292 |
Aidf - concessão |
Art.298,I e II |
Selo fiscal - Utilização |
Art.306 |
Extravio de documentos fiscais - comunicação ao fisco |
Art.335,§ 1º a 5º |
Comprovação das operações em caso de extravio de documentos fiscais |
Art.336,§ 1º e 2º |
Fiéis depositários pela guarda de documentos fiscais |
Art.338,I a III |
Infiéis depositários - considerações |
Art.338,§ 2º |
DOCUMENTOS FISCAIS ARRECADADOS NA UNIDADE DE FRONTEIRA DO ESTADO |
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Documentos retidos |
Art.289,I e II, § 1º e 2º |
Vias retidas por outros órgãos |
Art.290 |
DRAWBACK - IMPORTAÇÃO |
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Suspensão - desembaraço da mercadoria |
Art.25 do Anexo II |
Ato concessório - com suspensão do imposto |
Art.25,I do Anexo II |
Importador - promova a efetiva exportação |
Art.25,II,"a" do Anexo II |
Entrega da nota fiscal ao fisco |
Art.25,II,"b" do Anexo II |
Documentos a serem entregues ao fisco em 30 dias |
Art.25,§ 1º,I e II do Anexo II |
Efetivação da exportação- comprovação |
Art.25,§ 2º do Anexo II |
Informar na nota fiscal |
Art.25,§ 3º a 5º do Anexo II |