Boletim ICMS nº 22 - Novembro/ 2009 - 2ª Quinzena
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||
ICMS / MT
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ROTEIRO:
1. INTRODUÇÃO Nesta matéria estaremos mencionando as orientações referentes ao uso do Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico - CTA-e, instituído pela Portaria 239 de 18 de dezembro de 2008. De acordo com a Portaria este documento será utilizado para acobertar prestações internas e interestaduais realizadas por transportador autônomo ou pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado. Compete privativamente à Secretaria de Estado de Fazenda a emissão, impressão e a distribuição do Conhecimento de Transporte Avulso - CTA, a teor do artigo 91 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989. 2. EMISSÃO OBRIGATÓRIA A emissão do CTA-e é obrigatória nas operações prestações internas e interestaduais realizadas por transportador autônomo ou pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado, o qual será gerado e impresso pela SEFAZ/MT e receberá numeração seqüencial gerada pelo sistema. 3. INDICAÇÕES DO CTA-e O CTA-e conterá as seguintes indicações: I - no quadro "IDENTIFICAÇÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AVULSO ELETRÔNICO": a) a denominação "Conhecimento de Transporte Avulso"; b) o número de ordem e a destinação da via; II - no quadro "IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO EMISSOR": a) nome da Agência Fazendária onde o Conhecimento de Transporte Avulso está sendo emitido; b) código da Agência Fazendária; c) Município; d) código do Município, onde o Conhecimento de Transporte Avulso está sendo emitido; e) data da emissão do documento; f) código do Município de origem da prestação do serviço, se for o caso; g) natureza da prestação; h) código da receita, se for o caso; i) código fiscal da prestação - CFOP, se for o caso; III - no quadro "REMETENTE": a) o nome do contribuinte ou a razão social; b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda; c) o endereço; d) bairro ou distrito; e) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, se for o caso; f) o telefone e/ou fax; g) o Código de Endereçamento Postal; h) o Município; i) a Unidade da Federação; IV - no quadro "DESTINATÁRIO": a) o nome do contribuinte ou razão social; b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda; c) o endereço; d) bairro ou distrito; e) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, se for o caso; f) o telefone e/ou fax; g) o Código de Endereçamento Postal; h) o Município; i) a Unidade da Federação; V - no quadro "DADOS DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE": a) a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro (m) ou litro; b) o percurso: o local de recebimento e entrega; c) a quantidade dos volumes transportados; d) a espécie dos volumes transportados e) a marca ou o número dos volumes transportados; f) o número e o valor total da nota fiscal; VI - no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO": a) os valores componentes do frete, tais como, seguro, pedágio, despacho, e outras despesas, se houver; b) o valor total da prestação; c) a base de cálculo do ICMS; d) a alíquota aplicável; e) o valor do ICMS; f) o número do Documento de Arrecadação - Dar Mod. 3; VII - no quadro "DADOS DO TRANSPORTADOR": a) CPF/CNPJ do transportador; b) nome/razão social do transportador; c) endereço completo; d) a identificação da placa do veículo; e) o local de registro do veículo; f) a Unidade da Federação de registro do veículo; g) a marca e tipo do veículo; h) a identificação do frete pago ou a pagar. VIII - no quadro "DADOS ADICIONAIS": a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" será reservado para serem anotadas informações de interesse da Unidade Fazendária. b) no campo "RESERVADO AO FISCO", deixar em branco; c) o número de controle do formulário; d) nome, matrícula, assinatura do funcionário da Agência Fazendária, responsável pelo preenchimento do documento; e) declaração de que as informações inseridas no documento fiscal são de exclusiva responsabilidade do prestador do serviço de transporte; f) assinatura do transportador. 4. NÚMERO DE VIAS DO CTA-e O CTA-e, será impresso em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário; II - a 2ª via, será arquivada na Agência Fazendária emitente; III - a 3ª via, Fisco da Unidade da Federação do destinatário da mercadoria, se for o caso; IV - a 4ª via, ficará com o remetente para arquivo. 5. ALTERAÇÕES DO CTA-e Alterações podem ser efetuadas pelo servidor responsável pela emissão poderá sanar erros em campos específicos do mesmo, independentemente de requerimento do contribuinte, no prazo máximo de 2 (duas) horas após sua emissão, desde que mantenha o mesmo número inicialmente gerado pelo sistema. O motivo e/ou justificativa das alterações será registrado no sistema. Havendo mais de uma alteração para o mesmo CTA-e, observado o limite máximo de 3 (três) alterações, serão consolidadas na última todas as informações anteriormente retificadas. 6. DO CANCELAMENTO DO CTA-e O CTA-e deverá ser cancelado no sistema, sempre que ocorrer: I - erro formal na sua emissão; II - desfazimento do negócio sem que a prestação seja efetivada. 6.1. Para efetivação do cancelamento: Para efetivação do cancelamento deverão ser adotados os seguintes procedimentos: I - quando o motivo do cancelamento for constatado antes do prazo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da emissão do CTA-e, o servidor responsável pelo cancelamento promoverá o seu registro no sistema informando o motivo e/ou justificativa da medida, bem como arquivará todas as vias (1ª, 2ª, 3ª e 4ª) originais canceladas na respectiva unidade fazendária, sem formalização de processo; II - quando o motivo do cancelamento for constatado após o prazo de que trata o inciso anterior, deverá ser formalizado processo, a ser encaminhado à Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS - GNFS/SUIC, mediante comunicação interna de solicitação de cancelamento expedida pela respectiva unidade fazendária. Neste caso, o remetente protocolará requerimento, junto à unidade expedidora, no qual conste a: I - identificação do produtor (CPF/CNPJ/IE e endereço completo); II - descrição circunstanciada do motivo do cancelamento; III - vias originais do CTA-e objeto de cancelamento; IV - declaração do destinatário, com firma reconhecida, de que a operação não se efetivou. A unidade fazendária deverá: I - conferir a documentação constante no processo; II - analisar o mérito dando parecer conclusivo; III - informar o resultado ao requerente; IV - solicitar à GNFS/SUIC,o cancelamento via sistema, dos CTA-e cujo processo foi deferido pela unidade, após o prazo previsto no inciso II do caput. Caberá à Agência Fazendária a análise e o deferimento de processo de cancelamento do Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico, emitido por Unidade de Serviço Municipal a ela vinculada. O processo de cancelamento finalizado deverá ser mantido arquivado juntamente com as vias originais do CTA-e na própria unidade fazendária emitente. 7. INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE: A utilização do CTA-eletrônico será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2009. Nas Agências Fazendárias, Postos Fiscais e/ou Unidades de Serviços Municipais (USM) não alcançados por sistema de comunicação informatizado, ou, diante de eventual falha do sistema eletrônico, será emitido Conhecimento de Transporte Avulso - CTA de forma manual ou mecânica, nos moldes dos artigos 4º a 6º da Portaria nº 95, de 2 de dezembro de 1996. Fundamentos Legais: Os citados no texto Autora: Eliane Antunes dos Santos |
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