Boletim ICMS nº 22 -  Novembro/ 2009 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS / MT

 

 
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AVULSO ELETRÔNICO - CTA-E
Orientações

 ROTEIRO:

1. INTRODUÇÃO
2. EMISSÃO OBRIGATÓRIA
3. INDICAÇÕES DO CTA-e
4. NÚMERO DE VIAS DO CTA-e
5. ALTERAÇÕES DO CTA-e
6. DO CANCELAMENTO DO CTA-e
    6.1. Para efetivação do cancelamento
7. INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria estaremos mencionando as orientações referentes ao uso do Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico - CTA-e, instituído pela Portaria 239 de 18 de dezembro de 2008. De acordo com a Portaria este documento será utilizado para acobertar prestações internas e interestaduais realizadas por transportador autônomo ou pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado.

Compete privativamente à Secretaria de Estado de Fazenda a emissão, impressão e a distribuição do Conhecimento de Transporte Avulso - CTA, a teor do artigo 91 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989.

2. EMISSÃO OBRIGATÓRIA

A emissão do CTA-e é obrigatória nas operações prestações internas e interestaduais realizadas por transportador autônomo ou pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado, o qual será gerado e impresso pela SEFAZ/MT e receberá numeração seqüencial gerada pelo sistema.

3. INDICAÇÕES DO CTA-e

O CTA-e conterá as seguintes indicações:

I -  no quadro "IDENTIFICAÇÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AVULSO ELETRÔNICO":

a) a denominação "Conhecimento de Transporte Avulso";

b) o número de ordem e a destinação da via;

II - no quadro "IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO EMISSOR":

a) nome da Agência Fazendária onde o Conhecimento de Transporte Avulso está sendo emitido;

b) código da Agência Fazendária;

c) Município;

d) código do Município, onde o Conhecimento de Transporte Avulso está sendo emitido;

e) data da emissão do documento;

f) código do Município de origem da prestação do serviço, se for o caso;

g) natureza da prestação;

h) código da receita, se for o caso;

i) código fiscal da prestação -  CFOP, se for o caso;

III - no quadro "REMETENTE":

a) o nome do contribuinte ou a razão social;

b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

c) o endereço;

d) bairro ou distrito;

e) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, se for o caso;

f) o telefone e/ou fax;

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o Município;

i) a Unidade da Federação;

IV - no quadro "DESTINATÁRIO":

a) o nome do contribuinte ou razão social;

b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

c) o endereço;

d) bairro ou distrito;

e) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, se for o caso;

f) o telefone e/ou fax;

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o Município;

i) a Unidade da Federação;

V - no quadro "DADOS DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE":

a) a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro (m) ou litro;

b) o percurso: o local de recebimento e entrega;

c) a quantidade dos volumes transportados;

d) a espécie dos volumes transportados

e) a marca ou o número dos volumes transportados;

f) o número e o valor total da nota fiscal;

VI - no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO":

a) os valores componentes do frete, tais como, seguro, pedágio, despacho, e outras despesas, se houver;

b) o valor total da prestação;

c) a base de cálculo do ICMS;

d) a alíquota aplicável;

e) o valor do ICMS;

f) o número do Documento de Arrecadação -  Dar Mod. 3;

VII - no quadro "DADOS DO TRANSPORTADOR":

a) CPF/CNPJ do transportador;

b) nome/razão social do transportador;

c) endereço completo;

d) a identificação da placa do veículo;

e) o local de registro do veículo;

f) a Unidade da Federação de registro do veículo;

g) a marca e tipo do veículo;

h) a identificação do frete pago ou a pagar.

VIII - no quadro "DADOS ADICIONAIS":

a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" será reservado para serem anotadas informações de interesse da Unidade Fazendária.

b) no campo "RESERVADO AO FISCO", deixar em branco;

c) o número de controle do formulário;

d) nome, matrícula, assinatura do funcionário da Agência Fazendária, responsável pelo preenchimento do documento;

e) declaração de que as informações inseridas no documento fiscal são de exclusiva responsabilidade do prestador do serviço de transporte;

f) assinatura do transportador.

4. NÚMERO DE VIAS DO CTA-e

O CTA-e, será impresso em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via, será arquivada na Agência Fazendária emitente;

III - a 3ª via, Fisco da Unidade da Federação do destinatário da mercadoria, se for o caso;

IV - a 4ª via, ficará com o remetente para arquivo.

5. ALTERAÇÕES DO CTA-e

Alterações podem ser efetuadas pelo servidor responsável pela emissão poderá sanar erros em campos específicos do mesmo, independentemente de requerimento do contribuinte, no prazo máximo de 2 (duas) horas após sua emissão, desde que mantenha o mesmo número inicialmente gerado pelo sistema. O motivo e/ou justificativa das alterações será registrado no sistema.

Havendo mais de uma alteração para o mesmo CTA-e, observado o limite máximo de 3 (três) alterações, serão consolidadas na última todas as informações anteriormente retificadas.

6. DO CANCELAMENTO DO CTA-e

O CTA-e deverá ser cancelado no sistema, sempre que ocorrer:

I - erro formal na sua emissão;

II - desfazimento do negócio sem que a prestação seja efetivada.

6.1. Para efetivação do cancelamento:

Para efetivação do cancelamento deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - quando o motivo do cancelamento for constatado antes do prazo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da emissão do CTA-e, o servidor responsável pelo cancelamento promoverá o seu registro no sistema informando o motivo e/ou justificativa da medida, bem como arquivará todas as vias (1ª, 2ª, 3ª e 4ª) originais canceladas na respectiva unidade fazendária, sem formalização de processo;

II - quando o motivo do cancelamento for constatado após o prazo de que trata o inciso anterior, deverá ser formalizado processo, a ser encaminhado à Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS -  GNFS/SUIC, mediante comunicação interna de solicitação de cancelamento expedida pela respectiva unidade fazendária. Neste caso, o remetente protocolará requerimento, junto à unidade expedidora, no qual conste a:

I - identificação do produtor (CPF/CNPJ/IE e endereço completo);

II - descrição circunstanciada do motivo do cancelamento;

III - vias originais do CTA-e objeto de cancelamento;

IV - declaração do destinatário, com firma reconhecida, de que a operação não se efetivou.

A unidade fazendária deverá:

I - conferir a documentação constante no processo;

II - analisar o mérito dando parecer conclusivo;

III - informar o resultado ao requerente;

IV - solicitar à GNFS/SUIC,o cancelamento via sistema, dos CTA-e cujo processo foi deferido pela unidade, após o prazo previsto no inciso II do caput.

Caberá à Agência Fazendária a análise e o deferimento de processo de cancelamento do Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico, emitido por Unidade de Serviço Municipal a ela vinculada.

O processo de cancelamento finalizado deverá ser mantido arquivado juntamente com as vias originais do CTA-e na própria unidade fazendária emitente.

7. INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE:

A utilização do CTA-eletrônico será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2009.

Nas Agências Fazendárias, Postos Fiscais e/ou Unidades de Serviços Municipais (USM) não alcançados por sistema de comunicação informatizado, ou, diante de eventual falha do sistema eletrônico, será emitido Conhecimento de Transporte Avulso -  CTA de forma manual ou mecânica, nos moldes dos artigos 4º a 6º da Portaria nº 95, de 2 de dezembro de 1996.

Fundamentos Legais: Os citados no texto

Autora: Eliane Antunes dos Santos

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