Boletim ICMS n° 03 - Fevereiro/2016 - 1ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
ICMS/MG
ROTEIRO Nesta matéria, serão abordados os aspectos atinentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), que incide anualmente sobre a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie, sujeito a registro, matrícula ou licenciamento no Estado de Minas Gerais. As disposições acerca do IPVA 2016 encontram-se no Decreto n° 43.709/2003 e na Resolução SEF n° 4.840/2015. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie. O fato gerador do imposto ocorre no dia primeiro de janeiro de cada ano. Tratando-se de veículo novo, considera-se ocorrido o fato gerador na data da sua alienação para consumidor final ou quando da incorporação ao ativo por empresa fabricante, revendedora ou importadora de veículo. No caso de veículo usado que não se encontrava anteriormente sujeito à tributação, ocorre o fato gerador na data em que se der o fato motivador da perda da imunidade ou isenção. Em se tratando de veículo de procedência estrangeira, novo ou usado, importado diretamente por consumidor final, considera-se ocorrido o fato gerador na data do desembaraço aduaneiro. Base Legal: artigo 3°, incisos I ao III, e § 1°, do Decreto n° 43.709/2003. A legislação mineira não estabelece expressamente o local da incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Entretanto, por interpretação das regras atinentes à incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), conforme o artigo 2° do Decreto n° 43.709/2003, o IPVA será devido no local onde o veículo deva ser registrado e licenciado, inscrito ou matriculado, perante os órgãos competentes. Nos termos do artigo 12 do Decreto n° 43.709/2003, são contribuintes do imposto os proprietários dos veículos automotores. São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto: a) o devedor fiduciante, em relação ao veículo objeto de alienação fiduciária; b) o arrendatário, em relação ao veículo objeto de arrendamento mercantil; c) o comprador, em relação ao veículo objeto de reserva de domínio; d) o alienante que não comunicar ao órgão de registro a venda do veículo, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o momento do conhecimento da alienação pela autoridade responsável. O adquirente do veículo responde solidariamente com o proprietário anterior pelo pagamento do imposto vencido e não pago, bem como dos acréscimos legais. Base Legal: artigos 13 e 14 do Decreto n° 43.709/2003. As alíquotas do imposto são: a) 4% para automóvel, veículo de uso misto, veículo utilitário e outros quando não possui alíquota específica; b) 3%para caminhonete de carga (picape), furgão e embarcação; c) 2% para automóvel, veículo de uso misto e veículo utilitário, desde que possuam autorização para transporte público rodoviário de passageiros, comprovada mediante registro no órgão de trânsito na categoria "aluguel" e para motocicleta, motoneta, triciclo, quadriciclo e ciclomotor; d) 1% para ônibus, micro-ônibus, caminhão, caminhão-trator, aeronave e veículos destinados exclusivamente à locação, de propriedade de pessoa jurídica que exerça a atividade exclusiva de locação de veículos, ou que exerça outra atividade além da locação de veículos, desde que, no mínimo, 50% de sua receita bruta total auferida decorra da atividade de locação, considerada a receita dos estabelecimentos situados no Estado de Minas Gerais e que utilize, no mínimo, dois mil veículos registrados no Estado destinados exclusivamente à locação; e) 0,5% para caminhões destinados exclusivamente à locação, de propriedade de pessoa jurídica que utilize, no mínimo, quinhentos caminhões registrados no Estado de Minas Gerais destinados exclusivamente à locação. Base Legal: artigo 26 do Decreto n° 43.709/2003. Conforme o artigo 16, § 1°, do Decreto n° 43.709/2003, a base de cálculo do IPVA para veículo novo, é o valor venal constante da nota fiscal ou do documento que represente a transmissão da propriedade ao consumidor. Em relação aos veículos usados, a base de cálculo será o valor divulgado pela Secretaria de Estado de Fazenda com base nos preços médios praticados no mercado, pesquisados em publicações especializadas e, subsidiariamente, na rede revendedora, conforme o artigo 16, § 2°, do Decreto n° 43.709/2003. Nos termos do artigo 3° da Resolução SEF n° 4.840/2015, os valores podem ser consultados no endereço eletrônico: <http://diarioeletronico.fazenda.mg.gov.br>, observado o seguinte: a) as tabelas contêm os valores da base de cálculo e do imposto relativos a veículos nacionais e importados; b) a descrição do veículo pode agrupar diversos modelos e versões; c) os valores relativos a eventual modelo não fabricado no ano indicado devem ser desconsiderados. O proprietário de veículo cujo valor da base de cálculo e do imposto não esteja previsto para o seu ano de fabricação deverá comparecer ao órgão de trânsito para retificação do cadastro. Para os veículos fabricados no período de 1976 a 1985, serão considerados os valores de base cálculo e imposto estabelecidos para o veículo do mesmo tipo e modelo fabricado em 1986, reduzidos, a cada ano, a 90% em relação ao valor apurado para o veículo fabricado no ano anterior, facultada a aplicação do multiplicador previsto no Anexo Único da Resolução SEF n° 4.840/2015. Para o veículo fabricado até 1975, a base de cálculo e o valor do imposto serão aqueles estabelecidos para o veículo do mesmo tipo e modelo fabricado em 1976 reduzidos, a cada ano, a 90% em relação ao valor apurado para o veículo fabricado no ano anterior, facultada a aplicação do multiplicador previsto no Anexo Único da Resolução SEF n° 4.840/2015. Tratando-se de veículo movido exclusivamente a álcool etílico hidratado combustível fica reduzida a base de cálculo do IPVA em 30% calculado sobre o valor indicado na tabela disponível no endereço eletrônico: <http://diarioeletronico.fazenda.mg.gov.br>. 7. PRAZOS PARA PAGAMENTO DO IPVA A escala de vencimentos do IPVA 2016 inicia em 13.01.2016 e termina em 21.03.2016, para todos os veículos automotores rodoviários usados, variando de acordo com o final da placa. O prazo para pagamento à vista com desconto de 3% ou da 1ª parcela é de 19.01.2016 a 30.01.2016, conforme o final da placa. A escala de vencimento do IPVA para veículos rodoviários usados é a seguinte:
Base Legal: Artigo 2° da Resolução SEF n° 4.840/2015. O contribuinte deverá efetuar o pagamento do IPVA 2016, relativo a veículos terrestres cadastrados no Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), em cota única ou em três parcelas, de acordo com os prazos contidos no artigo 2° da Resolução SEF n° 4.840/2015, definidos com base no algarismo final da placa do veículo. O imposto somente será parcelado se o valor do débito for maior ou igual a R$ 150,00. O recolhimento do IPVA será efetuado nos agentes arrecadadores autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, da seguinte forma: a) sem guia de arrecadação, hipótese em que o contribuinte ou o responsável informará o código RENAVAM do veículo e o agente arrecadador emitirá o comprovante de pagamento; b) mediante Guia de Arrecadação (GA), na impossibilidade de pagamento através do código RENAVAM. Base legal: artigos 2°, parágrafo único, e 5° da Resolução SEF n° 4.840/2015. O pagamento do IPVA, relativo ao exercício de 2016, poderá ser efetuado com desconto de 3% se pago integralmente até o vencimento da primeira parcela, de acordo com o algarismo final da placa do veículo, conforme previsto no artigo 2° da Resolução SEF n° 4.840/2015. O não pagamento do IPVA nos prazos estabelecidos na legislação sujeita o contribuinte ao pagamento de multa, calculada sobre o valor atualizado do imposto ou das parcelas, nos seguintes percentuais: a) 0,3 % do valor do imposto por dia de atraso, quando o pagamento ocorrer no prazo de 30 dias, contado da data do vencimento; b) 20 % do valor do imposto, quando o pagamento ocorrer após 30 dias, contado da data do vencimento e antes da inscrição em dívida ativa; c) a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 25% do valor do imposto não recolhido, desde que não exigido mediante ação fiscal. Base Legal: artigo 37 do Decreto n° 43.709/2003.
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