Matéria elaborada
conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em
decorrência das alterações legais.
IPI
RECONDICIONAMENTO X INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Considerações |
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. RECONDICIONAMENTO
2.1.Tratamento Tributário
2.2. Créditos
3. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
3.1.
Tratamento Tributário
3.2. Créditos
1. INTRODUÇÃO
Tema freqüente de consultas é a separação entre a operação denominada
industrialização por encomenda e a operação de recondicionamento.
Nesta matéria, pretendemos detalhar as duas operações, ainda que ambas possam
ser tributadas pelo IPI.
2. RECONDICIONAMENTO
O recondicionamento é modalidade de
industrialização por ser operação exercida sobre produto usado, ou parte
remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, que renove ou restaure o
produto para utilização.
Apesar de ser modalidade de
industrialização, as operações de recondicionamento devem ser separadas conforme
a destinação dos produtos recondicionados ou remanufaturados.
Não se considera industrialização o
recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da
própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por
encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos.
Exemplo: recondicionamento de peças
e equipamentos usados:
Produto |
Proprietário |
Destinação pelo
Proprietário |
Industrialização |
Peças e Equipamentos Usados |
Encomendante |
uso e consumo |
NÃO |
comercialização |
SIM |
Peças e Equipamentos Usados |
Recondicionador |
uso e consumo |
NÃO |
comercialização |
SIM |
Ainda, o preparo, pelo consertador,
restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e
especificamente nestas operações também não será industrialização.
2.1. Tratamento Tributário
Assim, sempre que o produto objeto de
recondicionamento for bem do ativo, ou material de uso e consumo, do
encomendante ou executor, não será industrialização, portanto, não sujeito a
incidência do IPI.
Caso o executor utilize produtos de sua
industrialização, importação ou encomenda, no recondicionamento, estes produtos
sim, terão incidência do IPI por se tratar de fato gerador do imposto a saÃda de
produtos do estabelecimento industrial ou equiparado.
2.2. Créditos
O artigo 254 do RIPI/2010 dispõe
que o crédito do IPI escriturado, relativo a matéria-prima, produto
intermediário e material de embalagem, que tenham sido empregados nas operações
de recondicionamento, deve ser anulado por estorno na escrita fiscal.
3. INDUSTRIALIZAÇÃO POR
ENCOMENDA
A
industrialização por encomenda é a operação na qual o encomendante remete ao
executor matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem,
recipientes, moldes, matrizes ou
modelos para que se realize a transformação, beneficiamento, acondicionamento,
ou outra modalidade de industrialização prevista no artigo 4º do RIPI/2010.
Exemplo: industrialização por
encomenda de qualquer produto:
Remessa |
Proprietário |
Destinação pelo
Proprietário |
Industrialização |
Insumos |
Encomendante |
industrialização |
SIM |
comercialização |
SIM |
uso e consumo |
SIM |
ativo |
SIM |
3.1. Tratamento Tributário
Na
industrialização por encomenda, há a possibilidade de suspensão do IPI, se
atendidos os requisitos do artigo 43, inciso VII do RIPI/2010, cumulativamente:
-
Pelo executor: não utilizar no processo insumos de sua propriedade que tenha
previamente industrializado, importado ou encomendado;
-
Pelo encomendante: destinar o produto final a comércio ou nova industrialização.
Se
desatendido qualquer dos requisitos acima, haverá tributação do IPI no retorno
do produto ao encomendante, sendo o valor tributável:
- a
mão-de-obra empregada;
-
os insumos de propriedade do executor;
-
frete e despesas acessórias, se cobradas ou debitadas ao encomendante;
-
valor do produto final, sendo este o valor dos insumos remetidos pelo
encomendante, quando este produto final for ativo ou material de uso e consumo
do encomendante.
Se
os insumos remetidos pelo encomendante forem usados (não novos) deve-se analisar
a possibilidade de tratar-se de recondicionamento.
A
alÃquota do IPI será a alÃquota correspondente a NCM do produto final na Tabela
do IPI – TIPI.
3.2. Créditos
É
permitida a escrituração de créditos pelo executor, referente a entrada de
insumos para a industrialização, incluindo o IPI destacado na remessa pelo
encomendante, se houver.
É
permitida a escrituração de créditos pelo encomendante, pela aquisição dos
insumos remetidos ao executor, e pelo retorno do produto final quando este for
destinado a comercialização ou industrialização e tenha sido tributado pelo
executor.
Base Legal:
RIPI/2010,
artigos 4º, 5º e 43.
ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Patricia Oazen
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