SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 121, DE 26 DE JUNHO DE 2012

(DOU de 13.09.2012)

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. COMPOSIÇÃO.

Na receita bruta a que se refere o caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, não se incluem o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando co-brado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. Da receita bruta podem ser excluídas as vendas canceladas, inclusive por devolução de mercadorias.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 70, de 1991, arts. 2º e 10, parágrafo único; Lei nº 6.404, de 1976, art. 187, I; Decreto-Lei nº 1.598, art. 12; Lei nº 9.715, de 1998, art. 3º, parágrafo único; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º, I; Lei nº 12.546,de 2011, arts. 8º e , I; Medida Provisória nº 563, de 2012, art. 45;Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 279; Instrução Normativa SRF nº 51, de 1978, itens 2 e 4.1; Solução de Consulta Cosit nº 11, de 2002.

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI
Auditor-Fiscal
p/Delegação de Competência